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Conheça seus Direitos!


Direitos e Garantias

 

No ano de 2009 recebemos inúmeras consultas acerca dos direitos dos menores aprendizes. Sem a pretensão de esgotar o assunto, vamos responder as dúvidas mais freqüentes que nos são apresentadas:

 

1. Todas as empresas estão obrigadas a contratar menor aprendiz?

R. Pela legislação vigente, os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar aprendizes, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte, estas não tem a obrigação, porém, não estão impedidas de contratar aprendizes.

 

2. Existe determinada porcentagem ou cota de menores aprendizes a serem contratados pelas empresas?

R. As empresas são obrigadas a contratar e matricular em casos de aprendizagem o número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, a partir de um inteiro, darão lugar à admissão de um aprendiz.

 

3. Quais órgãos ou escolas técnicas estão aptos a oferecer o Programa de Aprendizagem às empresas?

R. Todas as entidades sem fins lucrativos governamentais ou não governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente (CMDCA), bem como as escolas técnicas de educação podem oferecer programas de aprendizagem profissional (Art. 430, da CLT).

 

4. O Contrato de Trabalho do menor aprendiz deve ser anotado na CTPS?

R. O Contrato de aprendizagem deve ser anotado na Carteira Profissional do Aprendiz na página destinada a “Contrato de Trabalho”, como nos demais contratos de trabalho. Em seguida, nas páginas de “anotações gerais” deverá constar o texto: O Contrato de página (...) é relativo à aprendizagem no (a) (nome da entidade que realiza a aprendizagem ou empresa contratante); na função de (...), com duração de (...).

 

5. O Contrato de Trabalho do menor aprendiz é por prazo indeterminado?

R. Não, o Contrato de Trabalho do menor aprendiz é ajustado por escrito e por prazo determinado, não podendo ser estipulado por prazo superior a 02 (dois) anos.

 

6. Qual a Jornada de Trabalho do menor aprendiz?

R. Para os aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental (até 9ª série) a jornada máxima é de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Para os que já concluíram o ensino fundamental, a jornada é de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, desde que sejam nelas computadas atividades teóricas recomendando-se neste caso, no mínimo 02 (duas) horas diárias para esse fim.

 

7. A empresa está obrigada a proporcionar ao menor aprendiz a parte prática em sua planta?

R. Sim, o Contrato de Trabalho do menor aprendiz caracteriza-se por atividades teóricas e práticas. Nossas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes estabelecem que as empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa.

 

8. O menor aprendiz pode trabalhar em ambientes insalubres ou funções perigosas?

R. Sim, mesmo os estabelecimentos que tenham ambientes e/ou funções insalubres, perigosas ou penosas, podem contratar aprendizes. Nesses casos, a empresas deve apresentar um parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste haver exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos aprendizes. Quando houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes, envolvidos nas atividades constantes, no referido parecer, este será objeto de análise por auditor Fiscal do Trabalho.

 

9. O menor aprendiz tem direito ao vale transporte?

R. sim, além do vale-transporte, os demais direitos assegurados nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho deverão ser entendidos aos aprendizes.

 

10. A quem compete emitir o CAT na ocorrência de acidente de trabalho do menor aprendiz?

R. No caso de acidente de trabalho com o aprendiz a comunicação de acidente de trabalho (CAT) será emitida por quem formalizou o seu Contrato de Trabalho, empresa ou instituição.

 

11. Qual a remuneração do menor aprendiz?

R. A legislação vigente foi feliz ao mencionar que ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. No caso da categoria metalúrgica a remuneração do menor aprendiz é aquela disposta nas Convenções Coletivas de Trabalho vigente, a saber:

 

Empresas do Grupo 02:

50 empregados = R$ 575,25 – últimos 06 (seis) meses = R$ 767,00

De 51 Á 500 empregados = R$ 610,23 – últimos 06 (seis) meses = R$ 813,64

Com mais de 500 empregados = R$ 672,41 – últimos 06 (seis) meses = R$ 896,55

 

Empresas do Grupo 03:

100 empregados = R$ 787,00

Com mais de 100 empregados = R$ 980,00

 

Empresas do Grupo 08:

50 empregados = R$ 573,00 – últimos 06 (seis) meses = R$ 764,00

De 51 Á 500 empregados = R$ 607,50 – últimos 06 (seis) meses = R$ 810,00

 

Com mais de 500 empregados = R$ 670,50 – últimos 06 (seis) meses = R$ 894,00

 

Empresas do Grupo 10:

50 empregados = R$ 552,45 – últimos 06 (seis) meses = R$ 736,60

De 51 Á 500 empregados = R$ 596,29 – últimos 06 (seis) meses = R$ 795,06

Com mais de 500 empregados = R$ 683,98 – últimos 06 (seis) meses = R$ 911,98

 

Empresas de Fundições:

350 empregados = R$ 811,43

Empresas com mais de 350 empregados = R$ 973,18

Obs. Para todos os grupos, os valores mencionados serão reajustados em setembro de 2010, por conta da data base da categoria.

 

12. Pode haver o término antecipado do Contrato de Trabalho do menor aprendiz?

R. Pode haver rescisão antecipada do contrato de aprendizagem nos seguintes casos: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (nesse caso, é obrigatória a manifestação da entidade que oferece o programa de aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a fase prática do programa); b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; a pedido do aprendiz.

 

13. Quais os direitos assegurados ao menor aprendiz no caso de término antecipado do Contrato de Trabalho?

R. No caso de rescisão antecipada, o aprendiz não fará jus às indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, tampouco ao aviso prévio, multa rescisória, 13º salário e férias proporcionais e o levantamento do FGTS. Nesse caso, deverá se fornecido ao aprendiz cópia do relatório que concluir pela rescisão antecipada de seu contrato de aprendizagem.

 

14. Quando ocorre a extinção do Contrato de Trabalho do menor aprendiz?

R. A extinção do contrato de aprendizagem ocorre quando do implemento de seu termo final, ou por ter o adolescente completado 18 anos de idade.

 

15. Quais os direitos assegurados ao menor aprendiz no término do Contrato de Trabalho?

R. Nessas hipóteses, o adolescente fará jus às férias e 13º salário, inclusive proporcionais, saldos salariais e levantamento dos FGTS. O aviso prévio e a multa rescisória não são devidos.

 

16. Se o contrato de trabalho do menor aprendiz tiver um ano ou mais de vigência, existe a necessidade de homologação quando da sua rescisão?

R. Nesse caso a homologação deve ser efetuado no Sindicato de classe e na ausência desse, nos órgãos do MTE (Art. 477, da CLT).

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o Contrato do menor aprendiz em seus artigos 424 a 438. E em nossa categoria aplicamos também as cláusulas que tratam do mesmo tema. É de se destacar que o fato de a empresa contratar o menor aprendiz não está fazendo um favor a ele e sim cumprindo a legislação vigente e as normas dispostas em todas as nossas Convenções Coletivas de Trabalho, portanto, não permita que retirem seus direitos, durante ou após o Contrato de Trabalho.


Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail juridico@metalurgicosdeitu.com.br


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